ESTATUTOS

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ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DA FEIRA
Documento complementar elaborado nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado, referente à alteração dos estatutos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Feira.
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
ARTIGO 1.º
Passa a reger-se pelos presentes estatutos a Associação de carácter humanitário denominada Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Feira, com sede na cidade de Santa Maria da Feira, fundada em 1921, de duração ilimitada.
ARTIGO 2.º
A Associação tem por fim criar e manter um corpo de bombeiros voluntários, socorrer feridos, doentes e a protecção, por qualquer forma, de vidas e bens. Podendo também promover festas e sessões culturais e exercer qualquer outra actividade conducente à melhor preparação intelectual e moral dos seus associados.
CAPÍTULO II
O distintivo e a bandeira
ARTIGO 3.º
A insígnia da Associação dos Bombeiros Voluntários da Feira é formada pelas armas do concelho atravessadas na parte superior do escudo pelo dístico «AUXÍLIO NO PERIGO» e rodeadas na parte inferior por uma fita com dizeres «VIDA POR VIDA».
Sobre as armas tem uma águia.
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ARTIGO 4.º
A bandeira da Associação dos Bombeiros Voluntários da Feira é formada por um rectângulo vermelho, emoldurado por estreita franja dourada, tendo ao centro as armas do concelho e uma águia dourada e sobre esta dizeres «BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DA FEIRA» a letras a ouro.
CAPÍTULO III
Dos associados
ARTIGO 5.º
Podem ser associados da Associação dos Bombeiros Voluntários da Feira todos os indivíduos que tenham bom comportamento, moral e civil, e as pessoas colectivas legalmente constituídas.
ARTIGO 6.º
A inscrição dos associados é feita em proposta de modelo adoptado pela direcção, a qual será subscrita pelo interessado e assinada por este, ou tratando-se de pessoa colectiva ou de menores, por quem legalmente o represente, e por um associado no pleno gozo dos seus direitos, que figurarão como proponentes.
ARTIGO 7.º
As propostas estarão durante 48 horas patentes aos associados na sede da Associação, que podem impugnar por manifesta inconveniência para os interesses da Associação, declarando por escrito os fundamentos da impugnação.
ARTIGO 8.º
Findas as 48 horas a que alude o artigo anterior, as propostas serão presentes à primeira reunião da direcção que, depois de apreciadas as razões referidas no artigo 5.º, sobre elas deliberar á, no prazo máximo de 15 dias, no caso de não ter havido impugnação.
Havendo impugnação, as propostas serão remetidas, com as impugnações apresentadas e o parecer da direcção ao conselho fiscal, que, no prazo de 30 dias, apreciará as razões aludidas e elaborará o seu parecer, devolvendo este com o respectivo processo, para a direcção se pronunciar em definitivo.
1.º Quando a proposta for rejeitada, a direcção comunicá-lo-á ao proponente, que poderá recorrer no prazo de 30 dias para a primeira assembleia geral que vier a realizar-se.
2.º No caso de indeferimento desta cabe recurso para o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
ARTIGO 9.º
Os associados desta Associação serão constituídos nas seguintes categorias:
a) Associados efectivos;
b) Associados auxiliares;
c) Associados beneméritos;
d) Associados honorários.
ARTIGO 10.º
São associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas que contribuem para a prossecução dos fins da Associação e, além disso, paguem uma jóia e a quota mensal, ambas a determinar anualmente pela assembleia geral, por proposta da direcção.
1.º A direcção poderá dispensar a todo o tempo o pagamento da jóia.
2.º Tratando-se de menor, a responsabilidade pelo pagamento das quotas é dos pais, ou, na falta ou incapacidade de ambos, do tutor, até atingir a maior idade. O valor das quotas devidas pelo associado menor é igual à do associado efectivo.
3.º Os bombeiros que queiram ser associados efectivos estão dispensados do pagamento da quota e da jóia.
ARTIGO 11.º
Associados auxiliares são aqueles que prestam à Associação serviço efectivo e cujas condições económicas não lhes permitem pagar quota.
1.º As propostas para admissão de associados auxiliares terão de ser apresentadas por um director.
ARTIGO 12.º
Associados beneméritos são as pessoas singulares ou colectivas que pelos serviços prestados ou dádivas feitas à Associação merecem da assembleia geral tal distinção.
ARTIGO 13.º
Associados honorários são as pessoas singulares ou colectivas que como tal sejam proclamadas pela assembleia geral, sob proposta da direcção, em recompensa de serviços relevantes prestados à Associação.
ARTIGO 14.º
Os associados efectivos têm direito:
1) A tomar parte nas assembleias gerais e ali discutir e votar todos os assuntos de interessa da Associação;
2) A votar e ser votado para qualquer cargo da Associação;
3) Ao livre ingresso na sede da Associação;
4) A tomar parte das festas e sessões culturais;
5) A propor a admissão de associados;
6) A requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias nos termos do artigo 27.º;
7) A apresentar na sede, com a excepção dos dias festivos, qualquer convidado que não tenha sido eliminado
de associado por motivo disciplinar ou cuja admissão não tenha sido rejeitada;
8) A fazer-se acompanhar por pessoas de família em todas as festas que se realizem na sede;
9) A examinar livros, contas e demais documentos, desde que requeiram antecipadamente e por escrito à
direcção ou ao conselho fiscal;
10) A requerer, por escrito, certidão de qualquer acta mediante o pagamento de quantia a determinar em cada
caso pela direcção, que reverte para o cofre da Associação;
11) Receber os estatutos e o cartão de associado no acto da admissão;
12) Recorrer para o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira das deliberações das assembleias gerais
contrárias à lei e aos estatutos;
13) Os associados efectivos que façam parte do corpo de bombeiros não podem discutir assuntos respeitantes à disciplina do corpo a que pertencem.
ARTIGO 15.º
Os associados honorários e beneméritos, não incluídos na categoria de associados efectivos ou auxiliares, são concedidos os direitos consignados no artigo anterior, com excepção dos indicados nos n.os 1, 2, 5, 6, 9 e 10.
ARTIGO 16.º
Os associados auxiliares gozam dos direitos dos n.os 3, 4, 5, 7 e 8 do artigo 14.º
ARTIGO 17.º
Para todos os efeitos, não excepcionados nestes estatutos, considera-se no pleno gozo dos seus direitos o associado que tiver pago as suas quotas, relativamente ao mês anterior ao que estiver decorrendo.
1.º Os associados efectivos admitidos há menos de um ano não gozam dos direitos consignados nos n.os 1, 2
e 6 do artigo 14.º
2.º Aos associados menores são vedados, até atingirem a maioridade, todos os direitos nos n.os 1, 2, 5, 6, 9,
10 e 12 do artigo14.º
ARTIGO 18.º
São deveres dos associados:
1) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir, quanto possível, para o seu prestígio;
2) Satisfazer pontualmente as suas quotas;
3) Observar estritamente as disposições dos estatutos e regulamentos e acatar as resoluções dos corpos
gerentes;
4) Desempenhar gratuitamente, com zelo e assiduidade, os cargos para que foram eleitos;
5) A tomar parte nas assembleias gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que se considere vantajoso para desenvolvimento da Associação, ou para mais perfeito funcionamento dos
seus serviços; 22 524-(12) DIÁRIO DA REPÚBLICA . III SÉRIE N.º 245 . 23 de Outubro de 2000
6) Defender, por todos os meios ao seu alcance, o património da Associação;
7) Não cessar a sua actividade associativa sem prévia participação escrita à direcção.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos da Associação
ARTIGO 19.º
São órgãos da Associação:
1) A assembleia geral;
2) A direcção;
3) O conselho fiscal.
ARTIGO 20.º
A assembleia geral é a reunião dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, e é o órgão supremo da Associação, sendo as suas deliberações vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os associados.
ARTIGO 21.º
A direcção administra, representa e obriga, para todos os efeitos legais, a Associação, representando-a em juízo e fora dele, promovendo os actos de aquisição ou gestão do património que se tornem necessários ou convenientes.
ARTIGO 22.º
O conselho fiscal inspecciona e verifica todos os actos administrativos da direcção e vela pelo exacto cumprimento dos estatutos.
ARTIGO 23.º
Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
1.º Os membros dos corpos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhe digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes.
2.º É vedado aos membros dos corpos sociais tomar parte em qualquer acto jurídico contra a Associação.
A contravenção ao disposto no número anterior implica a revogabilidade do mandato e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva do faltoso para os órgãos sociais, por cinco anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
3.º Para aplicação das sanções previstas no número anterior é competente a assembleia geral.
ARTIGO 24.º
A eleição dos corpos sociais é feita por escrutínio secreto pela maioria dos associados presentes ou representados na assembleia geral, que deverá ser convocada com a antecedência mínima de 30 dias, de entre as listas que satisfaçam, cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam propostas por um mínimo de 50 associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
b) Sejam instruídas com a declaração de aceitação dos propostos;
c) Sejam entregues ao presidente da mesa da assembleia geral com, pelo menos, 20 dias de antecedência
relativamente ao acto eleitoral.
A direcção cessante tem sempre a faculdade de propor uma lista que será designada de lista A.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
ARTIGO 25.º
A assembleia geral funciona ordinária e extraordinariamente.
ARTIGO 26.º
A assembleia geral funciona ordinariamente nos meses de Dezembro e Março de cada ano, em dias designados pelo presidente da mesa, sob proposta da direcção.
1.º Em circunstâncias excepcionais pode a assembleia geral realizar-se em data diferente.
2.º Na reunião ordinária de Dezembro proceder-se-á à eleição dos corpos gerentes para o triénio seguinte e à discussão e aprovação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
3.º Na reunião ordinária de Março proceder-se-á à discussão e aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo, e do respectivo parecer do conselho fiscal.
ARTIGO 27.º
A assembleia geral funciona extraordinariamente em qualquer época, na sede social da Associação ou em casos especiais em local indicado pelo presidente da assembleia geral, por deliberação da mesa da assembleia geral, a requerimento da direcção ou do conselho fiscal, ou de, pelo menos, 200 associados, no pleno gozo dos seus direitos, em requerimento devidamente fundamentado.
1 . As reuniões da assembleia geral extraordinária que tenham sido convocadas a requerimento dos
associados, só poderão efectuar-se se estiverem fisicamente presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
2 . Quando a assembleia geral referida nos pontos anteriores não se realizar por falta do número de associados, os que faltarem ficam inibidos, pelo prazo de dois anos, de requerer assembleias gerais e são obrigados a pagar as despesas decorrentes da convocação.
ARTIGO 28.º
Salvo quando a lei ou os estatutos prescreverem outros prazos e formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por anúncio publicado num jornal local e por edital afixado na sede social, ambos com a antecedência mínima de 15 dias, neles se indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, a qual não poderá ser alterada sob qualquer pretexto.
ARTIGO 29.º
Salvo quando a lei ou os estatutos exigirem a verificação de outro quórum as assembleias gerais funcionarão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados e não havendo, poderão funcionar 30 minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número, desde que o aviso convocatório assim o determine.
ARTIGO 30.º
1 . Podem participar nas assembleias gerais os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, tal como estão definidos nos estatutos.
2 . Aberta a assembleia, os associados presentes identificar-se-ão perante a mesa por qualquer meio que esta julgue idóneo, inscreverão o seu nome no livro de presenças.
3 . A direcção deve fornecer, antes do início de cada assembleia geral, uma relação dos associados que não estejam no pleno gozo dos seus direitos.
4 . Consideram-se abrangidos na parte final do número anterior:
a) Os associados que preencham os requisitos do disposto no artigo 17.º e seus parágrafos;
b) Os associados a quem tiver sido aplicada a pena de suspensão, nos termos da alínea c) do artigo 85.º dos
estatutos.
Pode qualquer associado fazer-se representar na assembleia geral por outro associado, com poderes para o exercício do direito de voto, mediante carta dirigida ao presidente da mesa coma identificação do representante e da reunião a que o mandato se destina, assinada pelo representado com identificação pelo seu punho do bilhete de identidade, data de emissão e arquivo de identificação, acompanhado da fotocópia do mesmo.
ARTIGO 31.º
Depois de aberta a assembleia, a mesa procederá à verificação das presenças, para efeitos do artigo anterior, e ainda para averiguar da existência do quórum.
1 . Na falta de qualquer dos membros da mesa cumprir-se-á o disposto no artigo 39.º dos estatutos.
2 . Se à hora designada não se verificar o número de presenças exigido pela lei ou pelos estatutos, aplicar-se-á o disposto no artigo 29.º dos estatutos.
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ARTIGO 32.º
O presidente da mesa mandará proceder à leitura da acta da sessão anterior, que submeterá à discussão e votação da assembleia.
Em seguida, mandará fazer a leitura do expediente, ao qual, depois de apreciado pela assembleia, será dado o destino apropriado.
ARTIGO 33.º
A ordem de trabalhos compreende apenas os assuntos constantes da convocatória.
1 . Haverá, porém, em todas as sessões da assembleia geral, com excepção da reunião para a eleição dos órgãos sociais, um período de antes da ordem do dia para apreciação de qualquer assunto de interesse para a Associação, cuja duração será fixada pela mesa até ao limite de 30 minutos, prorrogável até esse limite máximo se tal for requerido e deliberado pela assembleia.
2 . A sequência da ordem dos trabalhos pode ser alterada a requerimento dos associados, se assim for deliberado pela assembleia.
ARTIGO 34.º
1 . Os oradores usarão da palavra por ordem de inscrição e depois de lhe ser concedida pelo presidente da mesa.
2 . A ordem da inscrição pode ser suspensa e alterada por nova inscrição, nos casos de apresentação de questões prévias, adiamento da reunião, moções sobre a ordem do dia ou para invocação da lei ou estatutos.
3 . Ao primeiro subscritor de cada proposta será data a palavra por tempo não superior a 15 minutos.
4 . Cada um dos oradores subsequentes disporá de 5 minutos para defender ou criticar a proposta, excepto o presidente da mesa e o representante da direcção, a quem são atribuídos 10 minutos.
5 . Não é permitido a acumulação de mais de dois tempos de oradores inscritos que tenham desistido de intervir.
ARTIGO 35.º
Durante a discussão podem ser apresentados requerimentos, moções e propostas.
O presidente da mesa tem a faculdade de atribuir aos meios de discussão uma qualificação diferente da indicada pelos apresentantes.
ARTIGO 36.º
As deliberações serão tomadas por maioria absoluta ou relativa.
1 . As votações realizam-se por braço levantado.
2 . O presidente da mesa da assembleia geral tem voto de qualidade, em caso de empate.
3 . Para se proceder à votação nominal sobre qualquer assunto é necessário que essa forma de votação seja aprovada, pelo menos, por um terço dos associados presentes.
4 . Serão votadas por escrutínio secreto:
a) As deliberações em que tal forma de votação seja requerida por um quinto dos associados que tenham assinado o livro de presenças, ou pedida pelo presidente da mesa e aprovada pela assembleia;
b) As eleições para os órgãos sociais da Associação;
c) As deliberações em que esteja em causa a pessoa de um membro da assembleia, nomeadamente a sua expulsão como associado.
5 . No caso do número anterior, a votação far-se-á pela ordem de inscrição no livro de presenças.
ARTIGO 37.º
A mesa da assembleia geral será composta de presidente, vice-presidente e dois secretários.
ARTIGO 38.º
Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
1) Convocar as reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos;
2) Presidir às sessões, assistido por um dos secretários;
3) Assinar conjuntamente com o secretário as actas da assembleia a quem presidir;
4) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e de encerramento;
5) Investir os associados eleitos na posse dos respectivos cargos assinando, juntamente com eles, o auto de posse.
ARTIGO 39.º
O vice-presidente substitui o presidente na sua falta ou impedimento e no caso de afastamento definitivo deste, assume a presidência efectiva até ao termo do mandato.
ARTIGO 40.º
Aos secretários compete prover o expediente da mesa, elaborar e assinar as actas das assembleias gerais e executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo presidente.
ARTIGO 41.º
Na falta dos secretários, a assembleia geral designará de entre os sócios efectivos presentes os que forem necessários para completar ou constituir a mesa, a fim de dirigir os trabalhos com as mesmas atribuições da mesa eleita.
ARTIGO 42.º
Após a proclamação do resultado da votação pode qualquer associado requerer a contraprova.
ARTIGO 43.º
Em caso de empate do número de votos válidos apurados repetir-se-á a votação e, se o empate persistir, o presidente da mesa, depois de consultar os restantes membros desta, usará do seu voto de qualidade para o desempate, tudo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos estatutos.
ARTIGO 44.º
A ordem de votação dos meios de discussão será a seguinte:
a) Os requerimentos;
b) Propostas de eliminação;
c) Propostas de substituição;
d) Propostas de emenda;
e) O texto discutido, com as alterações eventualmente aprovadas;
f) Propostas de aditamento.
Quando as propostas de alteração forem da mesma natureza a sua votação será feita por ordem de entrada.
ARTIGO 45.º
No uso das competências que lhe são definidas pelo artigo 38.º dos estatutos, o presidente da mesa da assembleia geral deverá orientar e dirigir os trabalhos evitando que os associados, no uso da palavra, se afastem do assunto em discussão, se comportem com intuitos de manifesta obstrução, desrespeitem os estatutos, ou usem de linguagem injuriosa para os restantes associados ou para a Associação, ou para quaisquer outras pessoas ou instituições, fazendo para isso as advertências necessárias.
1 . Se o orador não acatar as advertências do presidente da mesa, este poderá retirar-lhe a palavra e, se não for obedecido, obrigá-lo a abandonar a sala de reunião.
2 . No caso de o presidente da mesa não fazer a advertência indispensável para dar cumprimento ao disposto no corpo deste artigo, qualquer associado terá a faculdade de requerer àquele que o faça.
3 . Se o orador advertido não se conformar com a intervenção do presidente da mesa, poderá requerer que se submeta à votação da assembleia a apreciação e decisão sumárias sobre se ele está ou não a cometer qualquer das infracções previstas no corpo deste artigo, e, no caso negativo, continuará no uso da palavra
desde que o seu comportamento não viole aquele normativo.
Só o presidente da mesa da assembleia geral poderá solicitar a entrada de força pública na sala de reunião.
ARTIGO 46.º
As reuniões da assembleia serão suspensas à meia-noite e prosseguem em data a designar pelo presidente da mesa.
ARTIGO 47.º
As actas das reuniões da assembleia geral serão elaboradas por um dos secretários e assinados pelo presidente e por aqueles.
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SECÇÃO II
Da direcção
ARTIGO 48.º
A direcção é composta por sete membros: presidente, vice-presidente,
1.º secretário, 2.º secretário, 1.º tesoureiro, 2.º tesoureiro e um vogal.
1.º O comandante do corpo activo, ou quem o substituir, tem direito a participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto.
2.º São eleitos três membros suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. Os vogais suplentes podem assistir às reuniões da direcção e participar nos respectivos trabalhos, mas sem direito a voto.
ARTIGO 49.º
A direcção não poderá funcionar com menos de quatro membros devendo proceder-se à nomeação de outro associado para os cargos vagos logo que, esgotada a lista dos suplentes, o seu número seja inferior ao indicado.
Esta nomeação manter-se-á até à primeira assembleia geral a realizar-se.
ARTIGO 50.º
A direcção terá. pelo menos, uma reunião por mês. As suas deliberações só terão validade quando tomadas por maioria absoluta de votos.
Na primeira reunião havida após a tomada de posse, os membros da direcção deliberarão qual ou quais os dias das suas reuniões.
ARTIGO 51.º
Das reuniões da direcção serão lavradas actas, em livro próprio, que deverão ser assinadas pelos presentes.
ARTIGO 52.º
Compete à direcção os mais amplos poderes para a administração da Associação, designadamente:
1) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos e quaisquer deliberações da assembleia geral;
2) Zelar pelos interesses da Associação, superintender todos os seus serviços da maneira mais eficaz e
económica e promover o seu desenvolvimento e prosperidade;
3) Admitir, despedir e readmitir, nos termos legais, o pessoal remunerado pelo trabalho prestado à Associação
fixando os vencimentos e o horário de trabalho;
4) Aprovar ou rejeitar com fundamento na defesa dos superiores interesses da Associação as propostas para
admissão dos associados efectivos e auxiliares;
5) Punir os associados, nos limites da sua competência;
6) Eliminar os associados efectivos e auxiliares, nos termos dos estatutos;
7) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços da Associação e modificar as estruturas dos serviços desta;
8) Fornecer ao conselho fiscal todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para cumprimento da sua missão;
9) Propor a nomeação dos associados honorários e beneméritos;
10) Promover as festas e diversões que julgar convenientes, determinando as condições de assistência às mesmas, para associados e suas famílias;
11) Deliberar como julgar mais conveniente para os interesses da Associação em todos os casos omissos nos estatutos e regulamentos;
12) Organizar o quadro de pessoal e gerir os recursos humanos da Associação;
13) Elaborar o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
14) Propor à assembleia geral a reforma e alteração dos estatutos;
15) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;
16) Elaborar e manter actualizado o inventário e património da Associação;
17) Ordenar e instaurar processos disciplinares aos associados e aplicar as sanções nos termos dos presentes estatutos;
18) Propor à assembleia geral a alteração do valor da quota mínima;
19) Fixar as taxas eventualmente devidas pela utilização dos serviços da Associação;
20) Nomear comissões ou grupos de trabalho que entendam convenientes para a melhor prossecução dos objectivos estatutários.
1.º O regulamento do corpo de bombeiros obedecerá aos preceitos legais e será submetido à aprovação da direcção e do Serviço Nacional de Bombeiros.
2.º Compreendem-se ainda nos poderes da direcção:
a) A aceitação de doações e legados, desde que não onerados com encargos;
b) A aquisição a qualquer título de bens imóveis;
c) A compra, venda e troca de viaturas automóveis de e para a Associação;
d) A obtenção de financiamento para prossecução de fins imediatos da Associação, desde que não envolvam a prestação de garantias reais.
ARTIGO 53.º
Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
Não é, porém, responsável o membro da direcção que não esteja presente na reunião onde a resolução foi tomada ou, estando presente, tenha exarado em acta o seu voto de discordância com a deliberação tomada.
ARTIGO 54.º
Para que a Associação se considere validamente obrigada nos respectivos actos e contratos, é necessário que os mesmos sejam praticados e os correlativos documentos assinados:
a) Por dois directores, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente e outro também, obrigatoriamente, o 1.º ou o 2.º tesoureiro;
b) Pelo presidente ou vice-presidente e pelo 1.º ou 2.º tesoureiro nos documentos de levantamento de fundos depositados em instituições de crédito;
c) Por qualquer director nos actos de mero expediente, como tal se considerando o endosso de quaisquer títulos de crédito para depósito em contas bancárias da Associação;
d) Pelo presidente na representação em juízo da Associação e na constituição de simples mandato judicial. Nas suas faltas e impedimentos o presidente poderá delegar os poderes de representação ao vicepresidente.
ARTIGO 55.º
Compete ao presidente da direcção:
a) Superintender na administração da Associação, orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele;
c) Convocar e presidir às reuniões da direcção;
d) Promover o cumprimento das deliberações da assembleia geral e da direcção;
e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
ARTIGO 56.º
Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos temporais.
1 . Assumir as funções de presidente até ao próximo acto eleitoral no caso de impedimento definitivo do titular.
2 . Em caso de recusa do presidente em delegar os seus poderes de representação no vice-presidente, nos termos e para os efeitos do disposto no § único do artigo 54.º dos estatutos, aquele deverá exarar em acta as razões da sua recusa.
3 . A direcção enviará no prazo máximo de 5 dias cópia da acta referida no número anterior ao presidente da mesa da assembleia geral, que deverá convocar uma reunião extraordinária deste órgão no prazo máximo de
15 dias, a qual deliberará sobre o assunto em última instância.
ARTIGO 57.º
Ao 1.º secretário incumbe a organização, montagem e orientação de todo o serviço de secretaria, competindo-lhe especialmente a elaboração das actas, a preparação do expediente para a direcção e, de um modo geral, todo o expediente da Associação.
ARTIGO 58.º
Ao 2.º secretário compete auxiliar no exercício das suas funções
o 1.º secretário, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
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ARTIGO 59.º
Ao 1.º tesoureiro compete arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, assinar todos os recibos de quotas, jóias e de quaisquer outras receitas, fiscalizar a sua cobrança e depositar em estabelecimento bancário de reconhecido crédito todos os fundos que não tenham imediata aplicação.
1 . Compete ainda ao 1.º tesoureiro escriturar o livro «Caixa», ou qualquer outro livro de receita e despesa, e manter actualizado o livro de inventário do património da Associação.
2 . O 1.º tesoureiro apresentará trimestralmente balancete documentado das receitas e despesas que, depois de aprovado pela direcção, estará presente na sede da Associação até ser substituído pelo trimestre imediato.
3 . Anualmente, no fim da respectiva gerência e em relação ao ano futuro, elaborará um orçamento donde constem, devidamente discriminadas, as possíveis receitas ordinárias e extraordinárias, bem como as possíveis despesas da mesma espécie e natureza.
ARTIGO 60.º
Compete ao 2.º tesoureiro auxiliar o 1.º tesoureiro e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 61.º
O vogal colabora em todos os serviços relativos à administração.
ARTIGO 62.º
No caso de vacatura de algum cargo da direcção, o membro suplente que venha a ser chamado, ou membro que venha a ser nomeado no caso de esgotada a lista de suplentes, assumirá as funções que lhe venham a ser fixadas por deliberação da direcção.
1 . A deliberação prevista no número anterior deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) A vaga do presidente será preenchida pelo vice-presidente;
b) A vaga do 1.º secretário será preenchida pelo 2.º secretário;
c) A vaga do 1.º tesoureiro será preenchida pelo 2.º tesoureiro.
ARTIGO 63.º
A direcção disporá de um ficheiro próprio para organizar e manter actualizado o registo dos associados, com menção das quotas pagas por cada um, tarefa que incumbirá especialmente aos tesoureiros.
ARTIGO 64.º
A direcção escolherá o modelo e mandará imprimir o cartão de identificação do associado, destinado a uso interno da Associação.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
ARTIGO 65.º
O conselho fiscal será constituído por três membros: presidente, vice-presidente e secretário relator.
1.º Serão eleitos dois membros suplentes que assumirão funções nas condições mencionadas no artigo 49.º dos estatutos.
2.º O conselho fiscal, para além das funções que lhe são atribuídas pelo artigo 69.º, funciona ainda como comissão de sindicância.
ARTIGO 66.º
O conselho fiscal reunirá por convocação do presidente, em local escolhido por este.
ARTIGO 67.º
O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano para dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 69.º dos estatutos.
ARTIGO 68.º
O conselho fiscal poderá funcionar com menos de dois membros, devendo proceder-se à nomeação de outro associado para os cargos vagos, logo que, esgotada a lista de suplentes, o seu número seja inferior ao indicado.
Esta nomeação manter-se-á até à primeira assembleia geral a realizar-se.
ARTIGO 69.º
Compete ao conselho fiscal:
1) Verificar os balancetes de receita e de despesa e conferir os documentos de despesa, bem como a legalidade dos pagamentos efectuados;
2) Examinar periodicamente a escrita da Associação e verificar a sua exactidão;
3) Fornecer à direcção parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual seja dirigida consulta;
4) Elaborar parecer sobre o relatório de contas da direcção para ser presente à assembleia geral ordinária;
5) Assistir às reuniões da direcção, sempre que o queira fazer;
6) Pedir a convocação da assembleia geral extraordinária quando julgar necessário.
ARTIGO 70.º
Como comissão de sindicância compete-lhe:
1) Informar sobre as propostas que lhe forem submetidas e dar parecer sobre elas no prazo de 30 dias;
2) Inquirir do procedimento de qualquer sócio ou acerca de quaisquer factos que os corpos gerentes julguem ser dignos de averiguação especial;
3) Relatar os recursos para a assembleia geral.
ARTIGO 71.º
Os pareceres e informações do conselho fiscal devem ser emitidos e enviados aos órgãos requisitantes ou destinatários em tempo útil aos fins a que se destinam.
ARTIGO 72.º
Das sessões do conselho fiscal serão lavradas actas que deverão ser assinadas pelos presentes.
Regulamento eleitoral
ARTIGO 73.º
A eleição da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal será feita por lista única e por escrutínio secreto.
O processo administrativo das eleições será dirigido pelo presidente ou vice-presidente e na sua falta por uma comissão eleitoral.
ARTIGO 74.º
A eleição realizar-se-á no mês de Dezembro anterior ao termo de cada mandato e marcada com a antecedência mínima de 30 dias, nos termos das disposições combinadas dos artigos 24.º e 27.º dos estatutos.
A publicação da data, hora e local do acto eleitoral será feita por anúncio publicado num dos jornais da localidade e por edital afixado na sede social.
ARTIGO 75.º
As listas de candidatura deverão ser organizadas com respeito pelo disposto no artigo 24.º dos estatutos, e deverão ainda indicar membros para todos os cargos dos órgãos sociais, com especificação do cargo a exercer por cada candidato.
1 . As mesmas listas serão enviadas ao presidente da mesa da assembleia geral por carta registada com aviso de recepção, de modo a por este serem recebidas dentro do prazo fixado na alínea c) do artigo 24.º dos estatutos, ou entregues pessoalmente naquele prazo contra recibo.
2 . O presidente da mesa da assembleia geral atribuirá a cada uma das listas uma letra correspondente à ordem de entrada, por ordem alfabética, sem prejuízo do disposto no número seguinte, mandando afixar na sede e outras instalações da Associação com a antecedência mínima de oito dias da data marcada para as eleições.
3 . No caso da direcção cessante apresentar uma lista, à mesma será atribuída a letra A, seja qual for a sua ordem de entrada, nos termos do disposto no § único do artigo 24.º dos estatutos.
4 . Cada candidato pode figurar em várias listas.
5 . No caso de o presidente da mesa da assembleia geral verificar a inelegibilidade de algum candidato, notificará pelos meios técnicos adequados o primeiro subscritor da lista que poderá apresentar nova lista, com substituição do ou dos candidatos inelegíveis, nas 48 horas seguintes.
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6 . Findo este prazo para apresentação das listas, o presidente da mesa da assembleia geral ordenará a impressão dos boletins de voto.
7 . O presidente é obrigado a fornecer a cada uma das listas os boletins de voto necessários que lhe forem requisitados para a votação por correspondência.
ARTIGO 76.º
Os boletins de voto, com as dimensões de 21 × 15 cm, serão de papel branco, liso não transparente, sem marca ou sinal das faces, e conterão na outra os nomes dos candidatos e cargos a que se candidatam.
1 . Haverá boletins de voto à disposição dos associados no dia das eleições, no local onde se realizar a eleição.
2 . Durante o acto eleitoral, que decorrerá das 19 às 23 horas, a urna de votação permanecerá no mesmo local.
ARTIGO 77.º
Até 48 horas antes do acto eleitoral, pode qualquer associado reclamar de qualquer irregularidade na formação de uma ou mais listas apresentadas a sufrágio para a mesa da assembleia geral.
1 . Esta submeterá a reclamação à apreciação da assembleia, antes de se iniciar a votação.
2 . A assembleia a que se refere o número anterior funcionar á com os associados que no momento se encontram presentes, no pleno gozo dos seus direitos, devendo a mesa previamente exigir que os mesmos inscrevam o seu nome no livro de presenças.
3 . No caso de ser julgada precedente a reclamação, a lista não será considerada válida, e consequentemente serão nulos os votos que porventura obtenha na votação subsequente.
ARTIGO 78.º
A direcção deverá enviar ao presidente da mesa da assembleia geral, com antecedência mínima de 10 dias do calendário relativamente ao acto eleitoral, um caderno eleitoral com a indicação de todos os associados com direito de voto, por ordem alfabética.
1 . Os associados votarão pela ordem de entrada na sala, mediante a exibição do respectivo cartão ou do bilhete de identidade.
2 . Com a introdução na urna de cada boletim de voto será descarregado no caderno eleitoral o nome do associado votante.
ARTIGO 79.º
Não é admitido o voto por procuração, mas é admitido o voto por correspondência desde que a lista de voto seja entregue na sede da Associação com cinco dias úteis de antecedência, dobrada em quatro, dentro de um sobrescrito fechado, com a indicação do nome e do número do eleitor e acompanhada de carta dirigida ao
presidente da assembleia geral com a indicação de «voto por correspondência», devidamente assinada com indicação pelo seu punho do número do bilhete de identidade, data de emissão e arquivo de identificação, acompanhada de fotocópia do mesmo.
ARTIGO 80.º
Serão considerados nulos os boletins de voto que contenham inscrições ou riscos, ou não estejam nas condições indicadas no artigo 76.º, e contados como abstenções ou votos em branco.
ARTIGO 81.º
Encerrada a votação, a mesa da assembleia escolherá escrutinadores entre os associados presentes.
ARTIGO 82.º
Os eleitores presentes poderão recorrer para a mesa de quaisquer irregularidades verificadas no decurso do acto eleitoral, que decidirá imediata e definitivamente.
ARTIGO 83.º
Após o escrutínio, ao qual podem assistir todos os associados, e se não houver o recurso previsto no artigo anterior, ou este improceder, será proclamada vencedora a lista que obtiver a maioria dos votos válidos apurados.
ARTIGO 84.º
Os associados eleitos para os corpos sociais tomam posse perante a mesa da assembleia geral dentro dos 15 dias imediatos, em data a designar pela mesa, e prestarão o compromisso de honra e assinarão o auto, lavrado em livro próprio, bem como os membros da mesa cessante.
Das sanções e recompensas
ARTIGO 85.º
Os associados que infringirem os estatutos e regulamentos, não acatarem as determinações dos corpos gerentes ou praticarem actos impróprios de pessoas de boa educação, ficarão sujeitos às seguintes penas:
a) Advertência;
b) Multa a fixar pela direcção, até ao limite de 50 euros;
c) Suspensão até 60 dias;
d) Expulsão.
ARTIGO 86.º
As penas das alíneas a) e b) do artigo anterior são da competência da direcção, as das alíneas c) e d) da assembleia geral podendo ser aplicadas por propostas de qualquer membro da direcção ou do conselho fiscal.
1 . As penas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 85.º deverão ser precedidas de instauração de um processo disciplinar onde será elaborada uma nota de culpa, cujo texto constará da acta da reunião que apreciar a conduta faltosa do associado.
2 . Esta será notificada por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias do calendário, apresentar, querendo, a sua defesa escrita, indicando os meios de prova.
3 . A deliberação da direcção que aplique uma sanção deverá ser notificada ao associado no prazo de oito dias, em carta registada com aviso de recepção.
4 . Das sanções aplicadas pela direcção haverá recurso para a primeira assembleia geral ordinária ou extraordinária que vier a realizar-se.
5 . A interposição do recurso para a assembleia geral suspende a execução da pena até à decisão daquele órgão social.
6 . A suspensão de qualquer associado não o desobriga do pagamento das quotas, mas inibe-o de frequentar as instalações da Associação.
7 . Os associados expulsos não poderão ser readmitidos, salvo se forem reabilitados, em revisão do processo, mediante factos que não tenham podido ser anteriormente ponderados.
Distinções e louvores
ARTIGO 87.º
Os indivíduos que prestarem à Associação quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento, terão direito às seguintes distinções:
a) Louvor concedido pela direcção;
b) Louvor concedido pela assembleia geral;
c) Classificação de associado benemérito ou honorário.
ARTIGO 88.º
A direcção pode propor à assembleia geral, e esta deliberar por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes, a concessão das seguintes distinções:
a) Capacete de ouro;
b) Capacete de prata;
c) Capacete de cobre.
1.º As distinções e louvores referidos nos artigos anteriores podem ser atribuídos em vida das individualidades distinguidas, ou a título póstumo.
2.º A proposta da direcção deverá ser fundamentada e dever á ser reproduzida na acta da sessão da assembleia geral que delibere a concessão.
ARTIGO 89.º
Aos membros do corpo de bombeiros poderão ser concedidas as seguintes distinções e louvores:
a) Louvor;
b) Medalhas.
1.º As distinções e louvores previstos no corpo deste artigo podem ser atribuídos em vida dos bombeiros
distinguidos, ou a título póstumo.
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2.º A proposta de concessão será feita pelo comandante do corpo de bombeiros, directamente à direcção, que a submeterá para ratificação à primeira assembleia geral que vier a realizar-se.
3.º Sendo o comandante do corpo de bombeiros o membro a distinguir, a proposta de concessão das distinções e louvores previstas no corpo deste artigo cabe à direcção, que a submeterá para ratificação à primeira assembleia geral que vier a realizar-se, ou por iniciativa própria ou por proposta de um associado.
ARTIGO 90.º
As distinções e louvores concedidos ao abrigo do disposto no presente capítulo deverão ser registados em livro próprio.
CAPÍTULO V
Dos fundos da Associação e património
ARTIGO 91.º
Constituem receitas da Associação:
1) O produto de quotas, de jóias, da venda de galhardetes, emblemas, medalhas e outros;
2) Os rendimentos provenientes de festas promovidas pela Associação;
3) Os proventos recebidos pelos serviços prestados pelo corpo de bombeiros;
4) Os subsídios e comparticipações oficiais;
5) Donativos, legados e heranças feitas à Associação;
6) Os rendimentos de bens próprios;
7) O produto da venda de publicações;
8) O produto de subscrições;
9) Quaisquer outras receitas não especificadas.
ARTIGO 92.º
Constituem despesas da Associação as resultantes de:
1) Manter o corpo de bombeiros nas melhores condições operacionais;
2) Prover o funcionamento das actividades de cultura, recreio, desporto e de acção médica;